Estatuto

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS

Art. 1º O Estatuto Social da Unimed Sousa é o instrumento de fixação de conceitos, princípios, normas, direitos e deveres que regem as relações entre a Unimed e os seus cooperados.

Parágrafo único. Os princípios, os direitos e os deveres deste Estatuto Social que não são autoaplicáveis, serão regulados por normativos internos expedidos pelos órgãos de gestão da Unimed Sousa.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A Unimed Sousa rege-se pelos princípios gerais e cooperativistas.

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 3º A Unimed Sousa rege-se pelos princípios:

I – da dignidade humana;
II – da democracia como instituição;
III – da moralidade, no exercício de todos os seus atos institucionais;
IV – da governança corporativa, observando-se os princípios da integridade, da transparência, da equidade, da responsabilização e da sustentabilidade, em conformidade com os mais elevados padrões nacionais e internacionais de governança corporativa e cooperativista.

§1º É vedado o exercício simultâneo de mais de 2 (dois) cargos executivos renumerados ou não, em quaisquer entes que compõem o Sistema Cooperativo Unimed.

§2º Considera-se como cargo executivo aquele que o dirigente tenha funções diretivas, de administração e gerenciais em atividades operacionais, financeiras ou mercadológicas, não incluindo cargos em conselhos de administração, fiscais, disciplinares ou assemelhados.

Seção II
Dos Princípios do Cooperativismo

Art. 4º A Unimed Sousa rege-se pelos princípios:

I – da livre adesão, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – da gestão democrática;
III – da participação econômica dos membros;
IV – autonomia e independência;
V – educação, formação e informação;
VI – intercooperação;
VII – interesse pela comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento sustentável.

Seção III
Dos Princípios do Cooperativismo Médico

Art. 5º Todos os médicos que prestam serviços na Unimed Sousa regem-se pelos princípios:

I – no campo da ética médica:

a) da valorização da relação médico / paciente;
b) do respeito ao Código de Ética Médica, aos protocolos, à medicina baseada em evidência e aos regramentos estabelecidos pela Unimed Sousa;
c) da não exploração do trabalho médico com fins lucrativos, políticos ou religiosos.

II – no campo do compromisso comunitário, respeitadas as obrigações assumidas pela Cooperativa, junto ao mercado contratante:

a) de uma medicina ética e de qualidade, acessível ao maior número de pessoas;
b) da interação entre os médicos, os prestadores de serviços e os beneficiários, tomadores de serviços.

III – no campo do compromisso público:

a) da integração com os serviços públicos de assistência à saúde e de prevenção de doenças;
b) da complementaridade contratual dos serviços públicos de assistência e promoção à saúde e de prevenção de doenças;
c) da suplementariedade voluntária dos serviços públicos de assistência à saúde;
d) do respeito à moralidade, contribuindo para o cumprimento das leis brasileiras de combate à corrupção.

IV – No campo do compromisso nas relações entre os integrantes do Sistema Cooperativo Unimed:

a) do respeito ao regime de Intercâmbio, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos deliberativos do Sistema Cooperativo Unimed.

CAPÍTULO III
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 6º A Unimed Sousa Cooperativa de Trabalho Médico é uma sociedade Cooperativa de primeiro grau, de responsabilidade limitada, nos termos do Código Civil Brasileiro, da Lei Federal nº 5.764/71 e das legislações específicas das sociedades cooperativas e tem:

I - sede e administração na cidade Sousa Estado da Paraíba, na Rua Manoel Gadelha Filho, n 37, Centro;
II - foro jurídico na Comarca de Sousa - PB;
III - área de ação para efeito de admissão de cooperados e realização de negócios, circunscrita às cidades de Sousa, Aparecida, Belém do Brejo do Cruz, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Catolé do Rocha, Jericó, Riacho dos Cavalos, Santa Cruz, São Francisco, Uiraúna, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, São José de Lagoa tapada, São Bento, Bom Sucesso, Lagoa, Paulista, Pombal.
IV - prazo de duração indeterminado;
V - exercício social coincidindo com o ano civil, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

§1º A admissão de médicos na Unimed Sousa, assim como a realização de negócios pela Cooperativa, limitam-se à área de ação expressamente referida neste Estatuto Social.

§2º Para efeitos do inciso III deste artigo, a área de ação compreende a prerrogativa para admissão e exercício das atividades pelos cooperados, comercialização de planos e credenciamento de prestadores de serviços assistenciais, além dos demais direitos inerentes ao Cooperativismo.

§3º A área de ação da Unimed Sousa pode se estender a municípios do estado da Paraíba não integrantes da área de ação de outra cooperativa filiada ao Sistema Unimed, mediante deliberação do Conselho de Administração e observância das normas e diretrizes estabelecidas pela Unimed do Brasil.

CAPÍTULO IV
DO OBJETO SOCIAL

Art. 7º São objetivos comuns das singulares que compõe o Sistema Cooperativo Unimed:

I – a proteção da marca Unimed;
II – a efetividade do intercâmbio nacional;
III – a proteção da área de ação;
IV – a governança corporativa, com a fixação de padrões e política que garantam a uniformidade e a eficácia das operações entre os integrantes do Sistema Cooperativo Unimed.

Art. 8º Observada a respectiva área de ação, atendidos os princípios e normas deste Estatuto social, as disposições legais vigentes e as Normas do Sistema Cooperativo Unimed, caberá à Unimed Sousa:

I – deliberar sobre as regras para a admissão e o desligamento de cooperados, bem como organização do seu quadro associativo e a forma de gestão;
II – definir formas e valores dos contratos de prestação de assistência médica firmados em nome dos cooperados, assegurando-lhes condições de sua execução;
III – atribuir diretamente a seus cooperados o poder de deliberarem sobre o resultado da produção e sobre o rateio anual das sobras ou perdas.

Art. 9º A Cooperativa tem por objeto agregar os integrantes da profissão médica para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições dignas para o exercício de sua atividade e aprimoramento do serviço de assistência médico-hospitalar.

§1º Para a consecução de seu objeto social, e na medida das necessidades e do interesse dos seus cooperados, caberá à Cooperativa:

I - garantir ao cooperado o exercício profissional com autonomia, respeitando os interesses e a sustentabilidade da Cooperativa e a legislação em vigor;
II - combater o exercício da Medicina como comércio e a exploração do trabalho do médico por terceiros, com objetivo de lucros;
III - assegurar a igualdade de direitos aos cooperados, sendo-lhes vedado estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais;

§2º No cumprimento de suas atividades, a Cooperativa, em nome dos seus cooperados, e como sua mandatária, poderá:

I - assinar contratos para a execução de serviços, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, convencionando a concessão de assistência médico-hospitalar aos seus associados, empregados, diretores e dependentes;
II - assinar contratos com pessoas físicas, instituindo planos de assistência privada à saúde individual ou familiar;
III - contratar rede de serviços credenciada para a prestação de serviços de assistência à saúde;
IV - constituir unidades próprias visando à expansão dos seus serviços;
V - atuar junto aos Poderes Executivo e Legislativo, às agências reguladoras, autoridades administrativas, entidades cooperativas ou não, em defesa dos interesses dos seus cooperados;
VI - propor ações judiciais ou medidas extrajudiciais em defesa dos interesses da Cooperativa ou dos seus cooperados.
VII – agir, como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus cooperados quando a ação versar sobre atos de interesse direto dos cooperados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa.

§3º A Diretoria Executiva poderá deliberar, a seu critério e conforme as disponibilidades e possibilidades técnicas e financeiras da Cooperativa, sobre:

I – a concessão de assistência aos cooperados e seus dependentes, assim definidos no Regimento Interno, bem como de benefícios sociais, na forma deste Estatuto Social e em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;
II – a promoção da educação cooperativista dos cooperados e a participação em campanhas de expansão do cooperativismo e de modernização de suas técnicas.

§4º A Cooperativa atuará de forma socialmente responsável e poderá desenvolver programas de promoção à saúde e prevenção das doenças, como maneira de oferecer mais qualidade de vida aos seus cooperados, colaboradores e beneficiários.

§5º Todos os atos cooperativos serão realizados sem o objetivo de lucro.

§6º A cooperativa poderá participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.

Art. 10. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre a Unimed e seus associados, entre estes e aquela e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

CAPÍTULO V
DOS COOPERADOS

Seção I
Da Admissão na Cooperativa

Art. 11. O ingresso na Cooperativa ocorrerá por meio de processo seletivo, que definirá, dentre outros:

I – número de vagas;
II – especialidade e área de atuação;
III – requisitos para ingresso na Cooperativa.

Parágrafo único. A abertura do processo seletivo será determinada, sempre que necessário, a critério da Cooperativa.

Art. 12. O número mínimo de cooperados não será inferior ao que determina a legislação cooperativista vigente e o número máximo, definido segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, em função da demanda dos serviços, da possibilidade técnica de prestá-los, da viabilidade econômica e financeira da Cooperativa e, principalmente, da deliberação do Conselho de Administração de associar novos médicos.

§1º Para o ingresso na Cooperativa, o candidato apresentará os documentos necessários, definidos e exigidos neste Estatuto Social, no Regimento Interno e no documento de abertura do Processo Seletivo, e preencherá a proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, assinando-a em companhia de um cooperado proponente.

§2º A relação dos candidatos inscritos que desejam ingressar como médico cooperado será afixada na sede da Cooperativa e disponibilizada na área restrita aos cooperados no sítio eletrônico da Unimed Sousa, no prazo definido no documento de abertura do Processo Seletivo.

§3º O Conselho Técnico analisará a proposta e os documentos fornecidos pelo candidato e eventuais impugnações, emitindo parecer sobre a documentação a ser encaminhado para a Diretoria Executiva.

§4º O Presidente do Conselho de Administração apreciará a proposta e os documentos do candidato, assim como o parecer do Conselho Técnico, e deliberará sobre a admissão que, se aceita, efetivar-se-á com a aposição da assinatura do cooperado no Livro de Matrícula, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração, após a conclusão de todas as etapas do processo seletivo.

Art. 13. Não existe vínculo empregatício entre a Unimed Sousa e seus cooperados, conforme disposto no Art. 90 da Lei nº 5.764/71, mesmo quando atuarem em unidades próprias da Cooperativa.

Subseção I
Das Condições de Admissão do Médico Cooperado

Art. 14. Poderá ser admitido na Cooperativa, na qualidade de pessoa física cooperada, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, todo médico que exerça sua atividade como profissional autônomo, na área de ação da Cooperativa circunscrita aos municípios listados neste Estatuto Social, e possa livremente dispor de si e de seus bens, concorde com o presente Estatuto Social, satisfaça as condições técnicas, não exerça atividade que contrarie ou prejudique a atividade exercida pela Cooperativa e preencha os requisitos previstos neste Estatuto Social e no documento de abertura do processo seletivo.

Art. 15. Para ingresso na Cooperativa, o candidato deverá apresentar:

I – comprovação de inscrição e adimplência junto ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB);
II – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da Paraíba, na especialidade e/ou área de atuação que em pretende exercer as atividades;
III - pleno direito de exercício da profissão médica, podendo exercê-la de forma autônoma e liberal, observada a legislação em vigor;
IV - aprovação no processo seletivo da Cooperativa;
V - atuação em, no máximo, duas especialidades médicas, com suas respectivas áreas de atuação, desde que afins entre si, de acordo com as disposições e preceitos determinados pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira;
VI - inscrição e adimplência como contribuinte autônomo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na área de atuação da Cooperativa;
VII - inscrição e adimplência, como segurado autônomo, perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), de acordo com as disposições legais;
VIII - comprovante de inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (RG);
IX - Alvará Sanitário e de Funcionamento, dentro do prazo de validade, emitido pelo órgão competente, para atendimentos em consultório(s), clínica(s), laboratório(s), pronto(s)-socorro(s) e outros estabelecimentos de saúde onde irá atender;
X - certidão negativa de penas públicas em processo ético-disciplinares, nos últimos 5 (cinco) anos, emitida pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba;
XI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do(s) consultório(s), clínica(s), laboratório(s) ou pronto(s)-socorro(s) e outros estabelecimentos de saúde onde irá atender;
XII - ficha de inscrição devidamente preenchida;
XIII - termo de Contratualização de Operação com a Cooperativa, nos moldes descritos no Regimento Interno;
XIV - curriculum atualizado.

§1º O documento de abertura do Processo de Seleção poderá prever a inclusão ou exclusão de outros requisitos.

§2º A regra prevista no inciso V deste artigo não se aplica à especialidade de Medicina do Trabalho.

§3º O ingresso de cooperados será feito por meio de Processo Seletivo, conforme deliberação da Diretoria Executiva e normas internas da Cooperativa,

§4º Aprovado o pedido de admissão pelo Presidente do Conselho de Administração e cumpridas todas as formalidades descritas neste Estatuto Social para admissão do cooperado, a integralização de suas quotas-partes e assinatura do Livro de Matrícula, o médico adquire todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto Social, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pela Cooperativa.

§5º Caso surja fato superveniente relevante que possa comprometer a idoneidade moral, ética ou profissional do candidato, tais como a existências de denúncias, investigações, processos ou condenações relacionadas à violência doméstica, crimes, infrações éticas ou condutas incompatíveis com os princípios cooperativistas, o Conselho de Administração poderá determinar o sobrestamento do processo de admissão pelo prazo de até 90 (noventa) dias,

I – durante o período de sobrestamento, o Conselho Técnico e de Ética deverá realizar sindicância interna para avaliar a compatibilidade da conduta com os princípios e valores da Cooperativa, assegurando ao candidato o direito de prestar esclarecimentos.

II – a sindicância interna deverá ser concluída dentro do prazo previsto no caput deste parágrafo, finco o qual o Conselho de Administração deliberará, de forma motivada, pela continuidade da admissão ou pelo indeferimento definitivo da proposta, independentemente do desfecho de eventuais processos judiciais em curso.

Subseção II
Das Condições Impeditivas de Ingresso na Cooperativa

Art. 16. Constitui condição impeditiva de ingresso na cooperativa o fato do médico:

I - ter sido eliminado dos quadros associativos desta ou de outra Cooperativa médica;
II - exercer cargos de direção em outras operadoras de planos privados de assistência à saúde, atividade essa colidente com os objetivos da Unimed Sousa;
III - ter comportamento não compatível com os princípios cooperativistas ou ético-profissional.

Art. 17. Não se considera obstáculo para admissão e permanência na Cooperativa, e para o pleno exercício dos direitos sociais, o fato do cooperado ser acionista ou quotista de hospital, laboratório, clínica, casa de saúde, banco de sangue e/ou instituições congêneres que não operem no mesmo campo econômico da Cooperativa, e que os objetivos dessas pessoas jurídicas não sejam conflitantes com os da Cooperativa, observado o disposto no Art. 29 § 4º da Lei nº 5.764/71.

Subseção III
Da Impossibilidade Técnica da Prestação de Serviços

Art. 18. A impossibilidade técnica de prestação de serviços ao cooperado pela Cooperativa será determinada pelos seguintes critérios:

I - prioritariamente, para a garantia da qualidade do atendimento aos cooperados;
II - pelo comportamento do mercado, levando-se em consideração o número de beneficiários e as necessidades locais, relativas a cada especialidade médica;
III - pelas situações, financeira e estrutural, decorrentes das disponibilidades da Cooperativa para fazer face às novas admissões, das quais decorram investimentos em apoio logístico e recursos humanos e, de forma específica, ao aumento de reservas técnicas, controle e outros custos instituídos pela legislação que rege as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 19. A impossibilidade técnica de prestação de serviços consiste na inadequação da capacidade operacional da Cooperativa em cumprir seus objetivos sociais, comprometendo a viabilidade econômico-financeira da entidade.

Parágrafo único. A viabilidade econômico-financeira da Cooperativa é auferida:

I - pela razão entre os custos operacionais mais despesas administrativas decorrentes de novas admissões versus receitas da Cooperativa;
II - pela necessidade de cumprimento das normas estabelecidas pelo setor de saúde suplementar.

Seção II
Dos Requisitos de Permanência na Cooperativa

Art. 20. A permanência na Cooperativa é condicionada à observância, pelo cooperado, da Lei nº 5.764/71, do Código de Ética Médica, do Estatuto Social, do Regimento Interno, das deliberações das Assembleias Gerais e do órgão de gestão da Cooperativa.

Art. 21. Constitui, ainda, condição impeditiva de permanência na Cooperativa:

I - deixar de exercer a Medicina na(s) especialidade(s) e/ou área de atuação para a(s) qual(ais) foi admitido na Cooperativa;
II - inatividade por período superior a 03 (três) meses, sem autorização do Conselho de Administração, deixando de prestar serviços médicos aos beneficiários da Cooperativa, deixando de enviar à mesma as notas de cobrança ou deixando de receber, em seu próprio nome, pelo serviço prestado, no período considerado, ressalvadas as condições previstas para licença do cooperado neste Estatuto.

§1º Para fins de caracterização da inatividade prevista neste artigo, o prazo de 3 (três) meses será auferido de forma objetiva, contado da última prestação de serviços médicos aos beneficiários da Cooperativa, independentemente de qualquer notificação, aviso ou interpelação prévia por parte da Unimed, não se configurando tolerância, prorrogação ou renúncia ao direito de apuração da condição impeditiva de permanência.

§2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, a inatividade superior a 3 (três) meses será apurada de forma não necessariamente contínua, considerando-se a ausência de prestação de serviços médicos por período equivalente a 3 (três) meses, dentro dos últimos 12 (doze) meses.

Seção III
Dos Direitos e dos Deveres

Art. 22. Nenhum dispositivo deste Estatuto Social deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou se referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional, nos termos da legislação vigente.

Subseção I
Dos Direitos

Art. 23. São direitos do cooperado:

I - realizar todas as operações que constituam o objeto e a finalidade da Cooperativa, nos termos e limites deste Estatuto Social, deliberações dos órgãos de gestão, normativos internos e termo de contratualização de operação com a Cooperativa;
II - participar das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, salvo se estiver impedido nas situações estabelecidas neste Estatuto Social, sendo-lhe preservado o direito de voz;
III - votar e ser votado para os cargos sociais da Cooperativa, observando-se as limitações impostas pela Lei, pelo presente Estatuto e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
IV – solicitar, na forma como disciplinado no Regimento Interno, esclarecimentos a quaisquer dos órgãos sociais e a eles apresentar sugestões ou propor atos que julgar convenientes ao interesse social;
V - examinar, na sede social, em qualquer tempo, o Livro de Matrícula;
VI - solicitar ao Conselho de Administração, por escrito, a qualquer tempo, demissão da Cooperativa, conforme disposto neste Estatuto Social;
VII - participar das sobras líquidas do exercício, na proporção dos serviços que lhes foram disponibilizados pela Cooperativa e tenham sido efetivamente prestados aos beneficiários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, bem como receber adiantamentos por conta dessas sobras, na forma e periodicidade fixadas pelo Conselho de Administração;
VIII - participar das atividades educacionais, científicas e outras promovidas pela Cooperativa;
IX - indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente;
X - receber a produção médica e especial devida na data estabelecida para o seu pagamento pela Cooperativa;
XI - participar dos benefícios sociais oferecidos pela Cooperativa, na forma como disciplinado no Regimento Interno.

Art. 24. Os benefícios sociais estabelecidos neste Estatuto Social serão regulamentados no Regimento Interno.

Parágrafo único. A aprovação de novos benefícios sociais será de competência exclusiva da Assembleia Geral, por deliberação de proposta apresentada pelo Conselho de Administração, por ele previamente aprovada após conclusivo estudo técnico e de sustentabilidade financeira.

Art. 25. O médico cooperado poderá mudar de especialidade médica mediante solicitação e preenchimento dos requisitos de admissão, desde que haja necessidade da Cooperativa, e prévia autorização do Conselho de Administração.

Subseção II
Dos Deveres

Art. 26. São deveres dos cooperados:

I - subscrever e integralizar quotas-partes de capital nos termos deste Estatuto Social, e contribuir com os valores sobre serviços e encargos operacionais que forem regularmente instituídos pela Cooperativa;
II - pagar sua parte nas perdas operacionais, apuradas em Balanço, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
III - executar todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, na especialidade médica e/ou área de atuação em que houver a cooperação, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores aos beneficiários pelos serviços realizados;
IV - especificar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) de Dispositivos Médicos Implantáveis (DMI) e medicamentos e produtos de alto custo (princípio ativo, dosagem e via e modo de administração), necessários à execução dos procedimentos e terapias cobertos por contratos de assistência, respeitada a legislação vigente e as recomendações dos Comitês de Especialidades;
V - atender com respeito e sem discriminação os beneficiários da Cooperativa e os de intercâmbio do Sistema Unimed, entre quaisquer outros pacientes;
VI - Cumprir as disposições de Lei, do Estatuto e de deliberações tomadas pela Cooperativa, além de observar fielmente as disposições do Código de Ética Profissional;
VII– respeitar as normas do Manual de Intercâmbio e/ou deliberação específica do Conselho Confederativo da Unimed do Brasil;
VIII - atender às convocações da Cooperativa para prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados sobre quaisquer atividades executadas ou deixadas de ser executadas em nome da mesma;
IX - comunicar à Cooperativa qualquer alteração das condições que lhe facultaram cooperar-se;
X - zelar pelos patrimônios moral e material da Cooperativa, utilizando-se de seus foros próprios para a discussão de assuntos de interesse da sociedade;
XI - guardar total sigilo das informações confidenciais relativas à atividade da Cooperativa e dos cooperados na qualidade de gestor, diretor, conselheiro, delegado ou ocupante de qualquer outra função exercida, direta ou indiretamente, em nome da Cooperativa;
XII - acusar o seu próprio impedimento quando, em qualquer operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não podendo participar das deliberações referentes a essa operação;
XIII - denunciar formalmente cooperados que cometerem atos que contrariem o Regimento Interno, este Estatuto Social, o Código de Ética Médica e a legislação vigente à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Técnico da Cooperativa.
XIV – manter seus dados pessoais, profissionais e cadastrais permanentemente atualizados, comunicando formalmente à cooperativa, toda e qualquer alteração;
XV – observar, de forma contínua, os padrões técnicos, assistenciais e operacionais definidos pela Unimed Sousa, comprometendo-se com a qualidade da prestação dos serviços, a segurança do paciente e a conformidade com as diretrizes institucionais vigentes.
XVI – cumprir, integralmente, as disposições constantes do Código de Conduta da Unimed Sousa;
XVII – adotar e manter práticas adequadas de segurança da informação e proteção de dados pessoais, em consonância com a legislação aplicável, assegurando a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações dos beneficiários, da Cooperativa e de terceiros;
XVIII – abster-se de qualquer manifestação pública sobre assuntos que tenham a probabilidade de impactar a marca Unimed;
XIX – respeitar a área de ação das demais cooperativas, limitando-se a sua atuação, enquanto cooperado, à área de ação da Unimed Sousa;
XX – manter integralmente a agenda de atendimentos aos beneficiários da Cooperativa, na forma e condições declaradas por ocasião do ingresso no quadro social, sendo vedada qualquer redução unilateral do número de dias, turnos ou horários de atendimento, salvo mediante prévia comunicação e aprovação pelos órgãos competentes da Unimed, nos termos do Estatuto Social e das normas internas aplicáveis.

Art. 27. Caberá à Cooperativa regulamentar o processo de aquisição de dispositivos médicos implantáveis e medicamentos e produtos de alto custo, especificado pelo cooperado, mediante a celebração de contrato com o prestador do serviço.

Art. 28. O cooperado deve operar com a Cooperativa, nos termos definidos quando do seu ingresso na Cooperativa.

§1º Considera-se operação com a Cooperativa todas as atividades realizadas pelo médico, como cooperado.

§2º Inclui-se no conceito de operação com a Cooperativa a produção médica, compreendendo os seguintes atos: consultas, procedimentos de diagnose e terapia, plantões, auditorias médicas de especialidades, emissão de pareceres médicos e visitas hospitalares e demais atividades médicas desenvolvidas na rede própria e credenciada de serviços da Cooperativa.

§3º As atividades cooperativistas realizadas pelo cooperado - e a estas atribuídas remunerações e o exercício de cargos sociais na Cooperativa ou nos órgãos federativos e confederativos dos quais seja filiado - incluem-se no conceito de produção especial.

Art. 29. O valor mínimo da produção mensal do cooperado deverá ser suficiente para cobrir o valor correspondente ao subsídio da Cooperativa no plano de saúde do cooperado e de seus dependentes, quando houver, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. Caso a produção mensal do cooperado não alcance o valor do subsídio a ele atribuído no período, será emitido boleto com o valor da diferença, a ser pago pelo cooperado no mês subsequente.

Seção IV
Da Responsabilidade Civil do Cooperado

Art. 30. O cooperado responde, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes do capital que subscrever e o montante das perdas que lhe caibam, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa.

Parágrafo único. A responsabilidade do cooperado para com terceiros, como membro da Cooperativa, só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa.

CAPÍTULO VI
DA LICENÇA, DA DEMISSÃO, DA EXCLUSÃO E DA ELIMINAÇÃO

Seção I
Da Licença

Art. 31. O cooperado poderá solicitar licença das atividades de prestação de serviços aos beneficiários da Cooperativa pelo período de até 05 (cinco) anos, consecutivos ou não, nas seguintes situações:

I – realização de curso de residência médica, mestrado ou doutorado;
II – acompanhamento de cônjuge nas hipóteses previstas no inciso I.

Parágrafo único. A licença de que trata o caput somente será deferida quando o curso for realizado na modalidade presencial e implicar incompatibilidade com a manutenção dos atendimentos. Não será concedida a licença se o curso for realizado à distância, se não houver incompatibilidade com os atendimentos, ou se o cooperado mantiver atendimentos particulares ou a outros planos de saúde durante o período requerido.

Art. 32. Quando o afastamento se der para a realização de curso, nos termos deste artigo, os benefícios sociais ficarão suspensos pelo período correspondente ao afastamento.

Art. 33. Os cooperados que, por motivo de doença, necessitarem se afastar de suas atividades, continuarão a fazer jus aos benefícios sociais concedidos pela Cooperativa, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§1º Nos casos de invalidez permanente para o exercício da Medicina ou não, o cooperado deverá apresentar à Cooperativa o documento comprobatório da percepção de aposentadoria por invalidez ou Atestado Médico comprovando, de forma inequívoca, a invalidez.

§2º Sendo a invalidez temporária, o cooperado deverá apresentar, a cada 03 (três) meses, documento comprobatório da doença incapacitante (incapacidade temporária total ou parcial).

§3º O documento comprobatório da doença incapacitante deverá ser entregue ao setor de Atendimento ao Cooperado da Cooperativa.

§4º O cooperado que deixar de apresentar os documentos listados nos parágrafos anteriores, na periodicidade neles estabelecida, terá os benefícios sociais suspensos.

Art. 34. Os cooperados operantes pelo período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos consecutivos ou alternados e que tenham 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou que tenham 70 (setenta) anos de idade e 15 (quinze) de vinculação com a cooperativa, que se afastarem ou estejam afastados da prática médica, continuarão participando de planos de assistência médica para cooperados, de acordo com as condições em vigor.

Seção II
Da Demissão

Art. 35. A demissão do cooperado não poderá ser negada e dar-se-á unicamente a seu pedido feito ao presidente do Conselho de Administração.

§1º O presidente do Conselho de Administração levará o pedido de demissão do cooperado ao conhecimento dos demais membros do Conselho, em reunião subsequente ao pedido, para averbação no Livro de Matrícula.

§2º Quando da sua demissão, o cooperado obriga-se a comunicar sua decisão ao Conselho de Administração e a disponibilizar aos beneficiários da Cooperativa os dados clínicos em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento médico.

Seção III
Da Exclusão

Art. 36. O cooperado será excluído da Cooperativa nas seguintes hipóteses:

I - por morte da pessoa física;
II - por incapacidade civil não suprida;
III - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

§1º A Cooperativa poderá, ainda, excluir, a qualquer tempo, o cooperado caso surja fato superveniente relevante que comprometa a idoneidade moral, ética, profissional do cooperado ou da instituição, tais como a existência de denúncias, investigações, processos ou condenações relacionadas à violência doméstica, crimes, infrações éticas ou condutas incompatíveis com os princípios cooperativistas, até a completa apuração dos fatos, sem que disso decorra direito adquirido ao ingresso.

§2º Para fins estatutários, considera-se incapacidade civil não suprida a situação em que o cooperado, por decisão judicial ou por condição legalmente reconhecida, encontre-se incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, sem a devida representação ou assistência legal, de modo a comprometer o exercício regular de seus direitos e deveres perante a Cooperativa.

Seção IV
Da Eliminação

Art. 37. O cooperado será eliminado da Cooperativa em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto neste Estatuto Social.

Parágrafo único. Verificada a existência de denúncia, investigação ou fato grave que possa impactar a imagem, a ética ou a segurança da Cooperativa e de seus beneficiários, tais como a existência de denúncias, investigações, processos ou condenações relacionados à violência doméstica, crimes, infrações éticas ou condutas incompatíveis com os princípios cooperativistas, o Conselho de Administração poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a suspensão preventiva das atividades do cooperado pelo prazo improrrogável de 90 (noventa dias).

I – a suspensão preventiva possui natureza cautelar e tem por finalidade viabilizar a instrução de sindicância interna a ser instaurada imediatamente pelo Conselho Técnico e de Ética.

II – durante a suspensão, serão assegurados ao cooperado o contraditório e a ampla defesa, devendo a sindicância concluir pelo arquivamento, pela aplicação de penalidade ou pela instauração de processo ético-disciplinar, conforme a gravidade da conduta apurada.

III – a aplicação da penalidade de eliminação, se for o caso, observará o rito previsto neste Estatuto Social, não estando condicionada ao trânsito em julgado de processos nas esferas criminal ou cível.

Seção V
Das disposições comuns aos demitidos, eliminados e excluídos

Art. 38. A responsabilidade do cooperado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas, em Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Parágrafo único. As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano, contado do dia da abertura da sucessão.

Art. 39. As obrigações do cooperado serão compensadas com eventuais créditos, inclusive quotas-partes, podendo, ainda, a Cooperativa requerer a habilitação de crédito remanescente, se houver, no processo de inventário.

Art. 40. A demissão, eliminação e exclusão serão consignadas no Livro de Matrícula.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES

Seção I
Das Infrações

Art. 41. Comete infração sujeita à punição disciplinar o cooperado que praticar procedimento doloso ou culposo que transgrida normas legais, disposições estatutárias ou regimentais desta Cooperativa, causando-lhe, ou não, prejuízos financeiros ou à sua imagem.

Art. 42. É vedado ao médico cooperado:

I - deixar de adequar seu local de trabalho às determinações de atendimento impostas pelos órgãos reguladores e de fiscalização;
II - divulgar informações relevantes sigilosas ou inverídicas sobre a Cooperativa, que possam prejudicá-la em suas atividades e/ou negócios sociais;
III - exercer atividade prejudicial à Cooperativa ou que colida com seu objeto social;
IV - deixar de indicar o procedimento, medicamento, produto ou Dispositivo Médico Implantável (DMI), adequados ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas, e respeitada a legislação em vigor;
V - praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no Brasil;
VI - assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou;
VII - recusar-se a cumprir as deliberações de órgãos sociais da Unimed Sousa, desde que essas estejam amparadas por normas estatutárias, regimentais, assembleares ou legais;
VIII - ter conduta incompatível com a ética, a moral e os bons costumes, nas dependências da Unimed Sousa ou nos locais onde atenda os seus beneficiários, assim como na função de representante da Cooperativa;
IX - requisitar ou solicitar, de forma reiterada e injustificada, em guias próprias da operadora, exames, procedimentos e/ou materiais que comprovadamente não estejam inseridos no Rol de Procedimentos da ANS, assim como em total confronto com a legislação pátria e Resoluções do Conselho Regional de Medicina e/ou Conselho Federal de Medicina;
X - praticar qualquer tipo de desrespeito à dignidade dos beneficiários, dos cooperados e dos colaboradores da Cooperativa, ou de discriminação entre beneficiários da Cooperativa e quaisquer outros pacientes, sejam particulares ou de outros convênios;
XI - recusar-se injustificadamente a fornecer informações médicas acerca dos pacientes que acompanha, quando esses estiverem sendo atendidos por outros profissionais, especialmente em situações de urgência e emergência;
XII - fraudar, ou acumpliciar-se com aqueles que o fazem, contra a Unimed Sousa;
XIII - prestar informações falsas em documentos da Cooperativa ou em quaisquer outros que venha a emitir e que possam ensejar processos contra a Unimed Sousa;
XIV - danificar bens da Unimed Sousa ou deles se apropriar indevidamente;
XV - incitar terceiros a praticar atos contra o patrimônio moral e/ou material da Cooperativa;
XVI - intermediar ou possuir conflito de interesse na venda de materiais e/ou medicamentos, favorecendo fornecedores em detrimento da Cooperativa;
XVII - estimular litigância de má-fé contra a Cooperativa;
XVIII - estimular, de qualquer modo, os beneficiários a ingressarem com ação judicial contra a Cooperativa;
XIX - atender não beneficiários portando, indevidamente, cartão de identificação do sistema Unimed;
XX - prescrever, em guias próprias da operadora, medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou com indicação fora de bula (offlabel), entre as registradas nesta agência;
XXI - revelar a terceiros, em caráter privado ou em declaração pública, informações confidenciais relativas à atividade da Cooperativa e dos cooperados na qualidade de gestor, diretor, conselheiro, delegado ou ocupante de qualquer outra função exercida direta ou indiretamente em nome da Cooperativa;
XXII - cobrar serviços, taxas, materiais, medicamentos e honorários médicos, sob qualquer pretexto e/ou forma aos beneficiários da Unimed Sousa para os serviços com cobertura contratual.
XXIII – Incentivar os beneficiários a prestarem reclamações junto ao órgão regulador ou judicializações, a fim de benefício próprio.
XXIV – divulgar, por qualquer meio ou forma, conversas, mensagens, e-mails, gravações, atas de reunião ou quaisquer outras comunicações ocorridas entre cooperados e membros da gestão ou colaboradores da Unimed, sendo terminantemente vedada a divulgação a terceiros estranhos à Cooperativa;
XXV – recursar utilizar Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) de marcas e fornecedores cadastrados e homologados pela Unimed Sousa, somente sendo admitida a indicação de item não homologado mediante justificativa técnica escrita e devidamente fundamentada, sujeita à análise e aprovação pelos Comitês competentes;
XXVI - Praticar qualquer ato que viole o Estatuto Social, o Regimento Interno, a Lei e/ou qualquer norma do Conselho Regional de Medicina da Paraíba e Conselho Federal de Medicina.

Seção II
Do Processo Ético-Disciplinar

Art. 43. Caberá ao Conselho Técnico instruir e apurar denúncias de possíveis infrações aos dispositivos estatutários e normas regimentais da Cooperativa praticadas pelos cooperados e encaminhá-las ao Conselho de Administração, observando, para tanto, as regras definidas no Código de Processo Ético-Disciplinar da Cooperativa e as disposições deste Estatuto Social.

Parágrafo único. No processo ético-disciplinar, será sempre assegurado ao cooperado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo-lhe garantido o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, examinar os autos do processo e solicitar cópias e certidões.

Art. 44. O processo ético-disciplinar será instaurado:

I - por deliberação da Assembleia Geral da Cooperativa, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e/ou do Conselho Técnico, ao tomarem conhecimento de fatos que constituam infringência ao Estatuto Social da Cooperativa;
II - pelo Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa, em virtude de representação, queixa ou denúncia, devidamente assinada e documentada.

Parágrafo único. As denúncias, independentemente da forma de recepção, serão encaminhadas, tempestivamente, ao Conselho Técnico.

Art. 45. Recebida a denúncia, o Coordenador do Conselho Técnico deverá incluir o processo na próxima reunião ordinária, para fins de distribuição e indicação de relatoria.

§1º O processo deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da distribuição do processo, prorrogado uma única vez, por igual período, por decisão devidamente fundamentada.
§2º Não havendo o julgamento pelo Conselho Técnico no prazo descrito no parágrafo anterior, configurar-se-á prescrita a denúncia.

Art. 46. O Conselho Técnico fará um relatório fundamentado, o qual recomendará:

I - o arquivamento da denúncia;
II - a continuidade do processo, com a indicação dos possíveis indícios de infração às normas estatutárias e/ou regimentais infringidas, nos termos da denúncia e a sugestão de aplicação de penalidade, encaminhando-o para deliberação do Conselho de Administração.

Art. 47. Recebido o relatório do Conselho Técnico, o presidente do Conselho de Administração deverá incluir o processo na próxima reunião ordinária, para fins de julgamento.

§1º Findo o julgamento, será lavrada Ata na qual ficará registrada a decisão do Conselho.

§2º O(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s) serão cientificados da decisão do Conselho de Administração, em até 30 (trinta) dias, mediante carta registrada enviada para o endereço previamente cadastrado na Cooperativa.

Art. 48. No caso de aplicação da pena de eliminação, caberá recurso para a Assembleia Geral.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data em que o cooperado tomar ciência da decisão.

Art. 49. Sem prejuízo do processo ético-disciplinar instaurado pela Cooperativa, os indícios de infrações ao Código de Ética Médica poderão ser encaminhados pelo presidente do Conselho de Administração ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba.

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo ético-disciplinar instaurado pela Cooperativa, as infrações à Lei e aos atos normativos infralegais serão remetidas aos órgãos competentes.

Seção III
Das Penalidades

Art. 50. São penalidades aplicáveis aos cooperados, independentemente da ordem de enumeração:

I - advertência escrita;
II - suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias de acordo com a gravidade da infração;
III - eliminação.

§1º A penalidade será aplicada de acordo com a gravidade da conduta cometida e serão registradas na ficha do cooperado.

§2º A penalidade de suspensão implicará na perda dos benefícios sociais pelo período da suspensão e a penalidade de eliminação implicará na perda definitiva dos referidos benefícios.

§3º A pena de suspensão inabilita o cooperado a prestar quaisquer serviços aos beneficiários da Cooperativa, durante o período da sua aplicação.

Art. 51. Além das penalidades previstas, a critério do Conselho de Administração, será aplicada a pena acessória de glosa, pelos prejuízos causados à Cooperativa, observando-se, ainda, o que se segue:

I - a glosa será deduzida da produção do cooperado, de uma só vez, se possível, no mês ou meses subsequentes à confirmação da penalidade por todas as instâncias recursais no âmbito da Cooperativa, calculada sobre o valor dos procedimentos vigentes no mês do desconto;
II - se a glosa for de beneficiário de plano em custo operacional, os valores recebidos serão devolvidos, devidamente corrigidos e de acordo com o recebimento, descontada, apenas, a taxa de administração, caso tenha sido incluída na conta.

CAPÍTULO VIII
DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTROS

Art. 52. A Cooperativa deverá manter, obrigatoriamente, além de outros que se fizerem necessários, os seguintes livros sociais exigidos pela legislação:

I – Livro de Matrícula;
II - Livro de Atas das Assembleias Gerais;
III - Livro de Atas do Conselho de Administração;
IV - Livro de Atas da Diretoria Executiva;
V - Livro de Atas do Conselho Fiscal;
VI - Livro de Atas do Conselho Técnico;
VII - Livro de Presença dos Cooperados nas Assembleias Gerais;
VIII - Livros fiscais e contábeis, obrigatórios.

§1º É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas em meio digital, nos termos de regulamento do órgão competente do Poder Executivo Federal.

§ 2º O serviço de Contabilidade deverá ser organizado segundo as normas gerais da contabilidade cooperativista e as exigências dos órgãos e autoridades competentes.

Art. 53. No Livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado;
II – a data da sua admissão e, quando for o caso, a data da sua demissão a pedido, exclusão ou eliminação;
III – a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO

Seção I
Do Capital Social

Art. 54. O capital social da Cooperativa é ilimitado, quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas.

§1º O capital social é dividido em quotas-partes no valor unitário igual a R$1,00 (um real).

§2º A quota-parte é indivisível e intransferível a terceiros estranhos à sociedade, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e todo o seu movimento de subscrição, realização e restituição será sempre escriturado no Livro de Matrícula.

§3º É expressamente vedada a retirada parcial do capital social pelo cooperado.

§4º As quotas deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista neste Estatuto Social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.

Seção II
Do Capital de Ingresso na Cooperativa

Art. 55. Ao ser admitido na Cooperativa, o cooperado deverá subscrever o número de quotas-partes definido pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. As quotas-partes têm natureza indivisível e serão pagas de uma só vez no momento da cooperação ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas, podendo a Diretoria Executiva deliberar pela aplicação de correção monetária sobre o saldo a integralizar, pelo INPC ou outro índice equivalente ou que venha a substituí-lo.

Seção III
Da Restituição do Capital Social

Art. 56. O cooperado demitido, eliminado ou excluído terá direito ao recebimento do valor do capital por ele integralizado, representado pelas quotas-partes subscritas e realizadas.

§1º O valor do capital torna-se exigível após a aprovação, pela Assembleia Geral Ordinária, do Balanço do Exercício social em que se deu o desligamento da Cooperativa.

§2º O Conselho de Administração determinará se a restituição ocorrerá à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de exigibilidade prevista no §1º.

§3º O espólio do cooperado falecido terá direito ao recebimento do crédito, apurado até o encerramento do exercício em que ocorreu o falecimento, observados os critérios de exigibilidade e pagamento estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO X
DO BALANÇO GERAL, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS

Seção I
Do Balanço Geral

Art. 57. O Balanço Geral, incluindo o confronto de receita e despesa, será levantado no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações ou serviços.

Art. 58. As demonstrações contábeis da Cooperativa serão auditadas na forma prevista na legislação vigente.

Seção II
Das Sobras e das Perdas

Art. 59. Das sobras verificadas no Balanço Geral, serão deduzidas as seguintes taxas:

I - mínimo de 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva, a critério da Assembleia Geral Ordinária, após fundamentação do Conselho de Administração;
II - mínimo de 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), a critério da Assembleia Geral Ordinária, após fundamentação do Conselho de Administração.

§1º Após a aprovação do Balanço Geral pela Assembleia Geral Ordinária, as sobras líquidas serão distribuídas aos cooperados na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa, salvo decisão diversa desta.

§2º As perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão rateadas entre os cooperados na proporção direta das operações que houverem realizado com a Cooperativa.

§3º Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, revertem em favor do Fundo de Reserva os créditos não reclamados pelos cooperados decorridos 05 (cinco) anos.

Seção III
Dos Fundos

Art. 60. O Fundo de Reserva se destina a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a Cooperativa venha a sofrer, sendo indivisível entre os cooperados, salvo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que terá destinação que for aprovada em Assembleia Geral Extraordinária com pauta específica da dissolução e liquidação.

Art. 61. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES é indivisível entre os cooperados e se destina à prestação de assistência aos cooperados e seus familiares, e aos empregados da Cooperativa, nos termos do que dispuser o Conselho de Administração da Cooperativa.

§ 1º A assistência a que se refere este artigo pode ser prestada por meio de convênios com entidades públicas e privadas, e será disciplinada no Regimento Interno.

§ 2º No caso de liquidação e dissolução da Cooperativa, o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES terá sua destinação aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária com pauta específica da dissolução e liquidação.

Art. 62. A Cooperativa, por decisão de sua Assembleia Geral, poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

CAPÍTULO XI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 63. O sistema de governança da Unimed Sousa se estrutura nos seguintes órgãos sociais:

I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração (Conad);
III – Diretoria Executiva (Direx);
IV – Conselho Fiscal;
V – Conselho Técnico.

§1º Os órgãos sociais da Cooperativa são instâncias de governança e de controle.

§2º Nos termos deste Estatuto Social, os órgãos sociais da Unimed Sousa têm a função de supervisionar e garantir o cumprimento das regras internas da Cooperativa, incluindo, mas não se limitando, ao Código de Conduta, Políticas e regulamentos internos.

Seção I
Da Assembleia Geral

Art. 64. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da Cooperativa e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta

Parágrafo único. As deliberações das Assembleias Gerais vinculam a todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 65. É de competência da Assembleia Geral a eleição e destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 66. A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial, digital ou híbrida, quando assim convocada, desde que respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.

Subseção I
Da Convocação da Assembleia Geral

Art. 67. A Assembleia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária, sendo convocada normalmente pelo presidente do Conselho de Administração e por ele presidida.

§1º A maioria dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou um quinto dos cooperados, em pleno gozo de seus direitos estatutário, poderá solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a convocação da Assembleia Geral.

§2º Os órgãos sociais listados no parágrafo anterior, ou o grupo de cooperados, convocará a Assembleia Geral e elegerá um presidente ad hoc para presidi-la, se não houver a convocação da Assembleia, nos termos deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§3º A realização da Assembleia observará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da formalização do pedido de sua convocação.

Subseção II
Do Edital de Convocação

Art. 68. A Assembleia Geral será convocada por Edital, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação, observado, em todos os casos, os intervalos mínimos de 01 (uma) hora para a segunda convocação e desta para a terceira.

Parágrafo único. As três convocações podem ser feitas em um só Edital, desde que dele constem expressamente os prazos para cada uma.

Art. 69. O Edital de Convocação será afixado em locais visíveis, nas principais dependências mais frequentadas pelos cooperados, na sede da Cooperativa e nas suas unidades próprias e publicado em jornal de grande circulação local.

Art. 70. Os Editais de Convocação das Assembleias Gerais deverão conter:

I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral (Ordinária ou Extraordinária)”, conforme o caso;
II - o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede da Cooperativa;
III - a sequência numérica da convocação;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de cooperados aptos a votar na data de expedição do Edital, para efeito de cálculo do quórum de instalação;
VI - o prazo para impugnação do Edital;
VII - a assinatura do(s) responsável(eis) pela convocação.

§ 1º No caso de a convocação ser feita por cooperados, o Edital será assinado, por no mínimo, pelos 05 (cinco) primeiros signatários do requerimento.

§ 2º A convocação feita pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, será assinada pela maioria de seus membros.

§3º A Ordem do Dia não poderá conter temas genéricos, que não tragam aos cooperados informações precisas quanto ao que se estará a decidir na Assembleia Geral.

Art. 71. Somente os assuntos constantes do Edital de Convocação podem ser objeto de deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo único. Para fins de deliberação nas Assembleias Gerais, o número de cooperados presentes será verificado no momento de cada votação.

Subseção III
Da Impugnação do Edital de Convocação

Art. 72. No prazo fixado pelo Edital, o cooperado poderá apresentar impugnação a um ou mais itens constantes da Ordem do Dia.

Parágrafo único. A impugnação deve ser feita por escrito e dirigida ao presidente do Conselho de Administração, apresentando motivação devidamente fundamentada.

Art. 73. O Conselho de Administração decidirá, por maioria simples dos votos, sobre a impugnação apresentada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Subseção IV
Da Instalação da Assembleia Geral

Art. 74. A instalação da Assembleia Geral exige o quórum mínimo de:

I - 2/3 (dois terços) dos cooperados com direito a voto, na primeira convocação;
II - metade mais 01 (um) dos cooperados com direito a voto, na segunda convocação;
III - 10 (dez) cooperados com direito a voto, na terceira convocação.

Parágrafo único. O número de cooperados presentes em cada convocação será comprovado pela assinatura no "Livro de Presença dos Cooperados", não sendo, em qualquer hipótese, permitida a representação por meio de mandatário.

Art. 75. O presidente da Assembleia Geral indicará um secretário, que o ajudará na condução dos trabalhos.

Parágrafo único. A Assembleia Geral, que for convocada por grupo de cooperados, será aberta por um dos signatários do Edital, presidida e secretariada por cooperados escolhidos pela própria Assembleia.

Art. 76. Se não houver quórum para a instalação da Assembleia Geral, a convocação será repetida em três editais distintos, com intervalos de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Permanecendo a não existência de quórum, será admitida a intenção de dissolver a entidade e o presidente do Conselho de Administração tomará as providências previstas na lei.

Subseção V
Da Votação

Art. 77. A votação será a descoberto, salvo se a Assembleia Geral optar pelo voto secreto.

Parágrafo único. Nas votações a respeito de recursos sobre eliminação de cooperado o voto será secreto.

Art. 78. As deliberações constarão de Ata Circunstanciada, elaborada no curso da Assembleia Geral, lavrada em meio próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelo presidente, por uma comissão de 10 (dez) cooperados designados pela Assembleia Geral e por todos aqueles que o queiram fazer.

Art. 79. Ressalvados os itens específicos de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, não havendo voto por procuração ou representação.

Parágrafo único. Cada cooperado presente terá direito a um só voto.

Subseção VI
Dos Impedimentos

Art. 80. Fica impedido de votar e de ser votado nas Assembleias Gerais o cooperado que:

I - tenha sido admitido na Cooperativa depois de convocada a Assembleia Geral;
II - esteja cumprindo penalidade de suspensão, imposta pelo Conselho de Administração, Conselho Federal ou Regionais de Medicina;
III - não tenha operado, sob qualquer forma, com a Cooperativa, durante o ano civil anterior, observadas as exceções previstas neste Estatuto Social;
IV - aceite e estabeleça relação empregatícia com a Cooperativa, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

Parágrafo único. Entende-se operar com a Cooperativa ter o cooperado apresentado produção médica em pelo menos 09 (nove) meses, no decorrer do ano civil anterior, salvo as exceções previstas neste Estatuto Social.

Art. 81. Os cooperados ocupantes de cargos sociais, de direção e outros cargos administrativos de confiança na Cooperativa, estão impedidos de votar os assuntos que a eles se refiram, direta ou indiretamente, notadamente os de prestação de contas, fixação de honorários do presidente do Conselho de Administração, dos membros da Diretoria Executiva da Cooperativa e cédulas de presenças dos Conselheiros de Administração, Fiscal e Técnico, mas não ficam privados de tomar parte nos referidos debates.

Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput do artigo, caso não seja espontaneamente acusado pelo próprio cooperado, será previamente votado pelos demais membros da Assembleia, por proposta de qualquer dos cooperados.

Art. 82. Na Assembleia Geral que discutir o Balanço e Prestação de Contas, o presidente do Conselho de Administração, após a leitura do relatório do Conselho de Administração, dos documentos contábeis mais importantes e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá a reunião e convidará o plenário a indicar um cooperado para a direção dos trabalhos e outro como secretário ad hoc para auxiliá-lo na redação das decisões, que constarão da Ata lavrada pelo secretário da Assembleia Geral.

Parágrafo único. Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos cargos diretivos irão para o plenário, onde ficarão à disposição dos cooperados para quaisquer esclarecimentos que lhes forem solicitados.

Subseção VII
Da anulação dos atos da Assembleia Geral

Art. 83. O direito de ação para anular os atos da Assembleia Geral, provenientes de vícios de erro, dolo, fraude ou simulação e violações da lei ou do Estatuto Social, prescreve em 04 (quatro) anos, contados a partir da data da sua realização.

Subseção VIII
Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 84. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente, nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará, não necessariamente na ordem abaixo, sobre os seguintes assuntos que deverão constar da Ordem do Dia:

I - a Prestação de Contas do exercício anterior, compreendendo o Relatório de Gestão e o Balanço Geral, com as devidas Demonstrações Financeiras e de Resultados, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria;
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Cooperativa, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III - as eleições dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Técnico, quando for o caso, na forma deste Estatuto Social e da lei;
IV - fixação do valor do pró-labore do presidente do Conselho de Administração, dos membros da Diretoria Executiva e da cédula de presença dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Técnico;
V - os Planos de Trabalho, programados pelo Conselho de Administração para o exercício social do ano em curso;
VI - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos aqueles da competência exclusiva das Assembleias Gerais Extraordinárias.

§ 1º Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.

§ 2º As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos.

§3° Nos anos em que houver eleição para o Conselho de Administração, os Planos de Trabalho programados para o exercício social em curso serão apresentados pelo novo Conselho eleito.

Art. 85. A aprovação do Balanço, das Contas e do Relatório do Conselho de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração à lei ou a este estatuto social.

Subseção IX
Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 86. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação.

Art. 87. É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do Estatuto Social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa;
III - mudança do objeto da Cooperativa;
IV - dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação dos liquidantes;
V - apreciação de contas dos liquidantes.

Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 88. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto por 9 (nove) membros, todos cooperados, nestes incluídos a totalidade da Diretoria Executiva.

§1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos em Assembleia Geral, por maioria dos votos dos presentes, para um mandato de 4 (quatro) anos.

§2º É permitida a reeleição de até 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho de Administração.

Art. 89. O mandato do Conselho de Administração estende-se até a realização da Assembleia Geral Ordinária subsequente ao mandato de 4 (quatro) anos para o qual foi eleito.

Art. 90. Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51 da Lei nº 5.764/71, os parentes, entre si, até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade dos conselheiros.

Art. 91. O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização na Cooperativa.

Subseção I
Das Normas de Funcionamento do Conselho de Administração

Art. 92. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I - reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
II - delibera, validamente, com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos dos presentes, reservando ao Presidente o exercício do voto de desempate;
III - as deliberações serão consignadas em Atas Circunstanciadas, lavradas em livro próprio, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único. O Presidente da Cooperativa exercerá também a função de Presidente do Conselho de Administração.

Art. 93. Os membros da Diretoria Executiva fazem parte do Conselho de Administração, participando das reuniões, com direito a voz e a voto nas decisões.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva não receberão cédula de presença referente às reuniões do Conselho de Administração.

Subseção II
Das Competências do Conselho de Administração

Art. 94. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social:

I - elaborar e aprovar o regimento interno da Cooperativa, nos termos do presente Estatuto Social;
II - programar as operações e serviços, estabelecendo qualidades e fixando quantidade, valores, prazos, taxas e encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;
III - fixar as despesas de administração, em orçamento anual, que indiquem a fonte de recursos para sua cobertura;
IV - contratar, se necessário, os serviços de auditoria e de assessoria técnica;
V - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento dos negócios e atividades, em geral, através de Balancetes da Contabilidade e demonstrativos específicos;
VI - deliberar sobre a admissão, afastamento, suspensão, advertência, exclusão ou eliminação de cooperados;
VII - deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
VIII – fomentar a cultura de governança corporativa, por meio de ações educativa e de formação continuada para dirigentes, administradores e demais colaboradores da Unimed Sousa.

Parágrafo único. As normas aprovadas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de resoluções.

Art. 95. O Conselho de Administração poderá criar comissões consultivas ou especiais, transitórias ou não, para estudar, planejar e coordenar assuntos específicos e propor soluções.

Art. 96. Os membros do Conselho de Administração não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da Cooperativa, mas respondem subsidiariamente pelos prejuízos decorrentes de seus atos se procederem com culpa ou dolo.

Parágrafo único. A Cooperativa responde pelos atos a que se refere à parte final deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

Subseção III
Dos Impedimentos e Vacância

Art. 97. Havendo duas ou mais vagas no Conselho de Administração, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos novos membros para os cargos vagos, que apenas completarão o mandato de seus antecessores.

§1º A Assembleia Geral de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a sua convocação.

§2º A convocação da Assembleia Geral só será realizada no caso de faltarem mais de 120 (cento e vinte) dias para o término do exercício social, na data da segunda vacância.

Seção III
Da Diretoria Executiva

Art. 98. A Cooperativa será gerida por uma Diretoria Executiva composta por 3 (três) membros, todos cooperados, eleitos em Assembleia Geral, por maioria dos votos dos presentes, para um mandato de 4 (quatro anos).

Art. 99. O mandato da Diretoria estende-se até a realização da Assembleia Geral Ordinária subsequente ao mandato de 4 (quatro) anos para o qual foi eleita.

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá deliberar pela manutenção temporária das autorizações e poderes de representação da Diretoria anterior, exclusivamente para fins de pagamentos e obrigações, pelo prazo estritamente necessário à conclusão do processo de transição, compreendendo o registro da ata de eleição da nova Diretoria nos órgãos competentes e a atualização da representação da Cooperativa perante instituições financeiras e demais entidades. A atuação da Diretoria anterior nesse período limitar-se-á aos atos de gestão corrente indispensáveis à continuidade operacional, não implicando responsabilidade pela condução estratégica ou administrativa da Cooperativa, a qual recairá integralmente sobre a nova Diretoria a partir da data de sua posse.

Art. 100. A Diretoria Executiva é composta pelos seguintes Diretores:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Superintendente.

Art. 101. Não podem fazer parte da Diretoria Executiva, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51 da Lei nº 5.764/71, os parentes, entre si, até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade dos Diretores.

Subseção I
Das Normas de Funcionamento da Diretoria Executiva

Art. 102. A Diretoria Executiva reúne-se sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros.

Art. 103. As reuniões da Diretoria Executiva instalam-se e deliberam com, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações serão consignadas em Atas Circunstanciadas, lavradas em livro próprio, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.

Subseção II
Das Competências da Diretoria Executiva

Art. 104. No desempenho das suas funções, compete à Diretoria Executiva da Cooperativa, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - executar as normas para cumprimento dos objetivos da Cooperativa, dentro dos limites da lei, deste Estatuto e atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração;
II - cumprir as metas executivas determinadas pelo Conselho de Administração, em conformidade com as diretrizes aprovadas em Assembleia Geral;
III - assegurar a estrita observância do planejamento estratégico, do orçamento financeiro e de investimentos da Cooperativa, bem como acompanhar a sua execução, por meio da avaliação dos balancetes e outros relatórios específicos da execução orçamentária, do Balanço e do orçamento financeiro para o exercício seguinte.
IV - primar pelo bom atendimento prestado ao quadro social por todos os setores da Cooperativa, de forma a garantir um elevado nível de satisfação, bem como pela qualidade dos serviços prestados aos beneficiários nas unidades próprias, nos consultórios médicos e na rede credenciada;
V - zelar para que o desenvolvimento das ações da Cooperativa seja conduzido com probidade e ética, de modo a preservar o bom nome, a segurança, o desenvolvimento e a perenidade da Sociedade;
VI - zelar pela sustentabilidade da operadora de plano privado de assistência à saúde, Unimed Sousa, e de suas unidades próprias, com a finalidade de garantir a segurança e a solidez do empreendimento, com vistas à prestação de serviços aos seus beneficiários com crescente perspectiva de qualidade e de longevidade da empresa;
VII - programar as operações e serviços, estabelecendo qualidade e fixando quantidade, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;
VIII - apresentar Plano de Metas anual, destacando planejamento de ação, resultados a serem atingidos e indicadores para acompanhamento de resultados, bem como uma estimativa de impacto nos negócios e no quadro social da Cooperativa;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e demais pertinentes, do Código de Ética Médica, da legislação trabalhista e fiscal, deste Estatuto Social, do Regimento Interno e dos demais normativos oficiais da Sociedade e do próprio Sistema Unimed, bem como pela estrita observância das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da Cooperativa;
X - emitir parecer sobre a alienação de bens imóveis e encaminhá-lo ao Conselho de Administração;
XI - emitir parecer sobre a aquisição de bens imóveis ou a sua oneração, e encaminhá-lo ao Conselho de Administração;
XII - indicar os bancos onde devem ser feitos os depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo do saldo, em espécie, que poderá ser mantido em caixa;
XIII - sugerir nomes ao Conselho de Administração, para a contratação de assessoria técnica e consultoria específica;
XIV - delegar poderes aos gestores contratados, cooperados ou não, inclusive fixando as normas de disciplina funcional, e lhes definindo as atribuições, alçadas e responsabilidades, atendendo as disposições legais, os critérios definidos pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria deverão apresentar, semestralmente, em reunião do Conselho de Administração, relatório das atividades desenvolvidas.

Subseção III
Dos Impedimentos e Vacância

Art. 105. Nos impedimentos dos membros da Diretoria Executiva da Cooperativa por período inferior a 120 (cento e vinte) dias, as substituições se darão da seguinte forma:

I - o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente que acumulará os encargos e responsabilidades das duas funções;
II - o Vice-Presidente será substituído pelo Superintendente que acumulará os encargos e responsabilidades das duas funções;
II - o Superintendente será substituído por um dos membros do Conselho de Administração, escolhido pela maioria dos votos dos presentes, que acumulará os encargos e responsabilidades das duas funções;

§1º - Nos impedimentos de mais de um componente da Diretoria Executiva, por prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente ou Diretor remanescente convocará o Conselho de administração para indicar os substitutos entre os seus componentes.

§2º Nas substituições superiores a 30 (trinta) dias, o substituto perceberá o valor do pró-labore do cargo social do substituído.

Art. 106. No impedimento de um membro da Diretoria Executiva da Cooperativa por período superior a 120 (noventa) dias, as substituições se darão da seguinte forma:

I - se faltarem até 120 (cento e vinte) dias para o fim do mandato, na data da vacância, não haverá o preenchimento da vaga.

II - se faltarem mais de 120 (cento e vinte) dias par a o fim do mandato, na data da vacância, será convocada a Assembleia Geral para preenchimento da vaga.

Parágrafo único. Sendo convocada a Assembleia Geral nos termos do inciso II deste artigo, o substituto exercerá o cargo somente até o final do mandato do seu antecessor.

Subseção IV
Das Competências do Presidente

Art. 107. O Presidente da Cooperativa será também o Presidente do Conselho de Administração e desempenhará as funções de direção estratégica e de supervisão das atividades das demais Diretorias.

Art. 108. Compete, ainda, ao Presidente, dentre outras funções:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e as Assembleias Gerais;
II - assinar conjuntamente com o Vice-Presidente ou, em sua ausência, com o Superintendente, os cheques bancários, ordens de pagamento, instrumentos financeiros, contratos, convênios e demais documentos constitutivos de obrigações;
III - dirigir o relacionamento da Cooperativa com as demais singulares, federação, confederação e conduzir ações políticas para atender as demandas do Sistema Unimed;
IV - dirigir o relacionamento da Cooperativa com as entidades de classe e com as Sociedades, Conselhos Médicos e de Especialidades;
V - representar a Sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, assumindo obrigações ou exercendo direitos em qualquer ato, contrato ou documento que acarrete responsabilidades para a Cooperativa, podendo para tal fim constituir procuradores e/ou designar prepostos, em estrita observância ao assunto em foco;
VI - formular políticas gerais de relacionamento e atuar junto aos órgãos de regulação do setor, instituições governamentais, mercado e veículos de comunicação, com vistas ao desenvolvimento da Cooperativa;
VII - participar de congressos, seminários e outros eventos como representante da Cooperativa, podendo delegar essa atribuição a outro membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
VIII - coordenar a elaboração e as revisões anuais do planejamento estratégico da Cooperativa;
IX - zelar pelo bom desempenho do Conselho de Administração, convocando e coordenando as suas reuniões;
X - zelar pela avaliação sistematizada do atendimento prestado ao quadro social na sede, nas unidades próprias da Cooperativa e na rede credenciada, visando garantir a satisfação dos cooperados, bem como a qualidade da assistência prestada;
XI - zelar pelo cumprimento das deliberações das reuniões do Conselho de Administração e das Assembleias Gerais;
XII - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração ou pelo Sistema Unimed, ou delegar substituto;
XIII - acompanhar e avaliar a atuação de cada um dos Diretores;
XIV - supervisionar rotineiramente as atividades da Diretoria Executiva, em cumprimento às diretrizes e às iniciativas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
XV - apresentar ao Conselho de Administração e, em nome deste, à Assembleia Geral Ordinária, o Relatório Anual das operações e atividades da Cooperativa, acompanhado do balanço, da demonstração de sobras e perdas e do parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, e outros documentos que se fizerem necessários;
XVI - Apresentar ao Conselho de Administração e, em nome deste, à Assembleia Geral Extraordinária, as propostas de alteração estatutária.
XVII - executar as metas definidas pelo Conselho de Administração para as áreas econômica, financeira e afins e executar a gestão executiva financeira ordinária e de sustentabilidade da Cooperativa e especialmente:
XVIII - dotar a Cooperativa de recursos financeiros necessários ao perfeito cumprimento das obrigações assumidas em nome dela;
XVIII - controlar o desempenho financeiro da Cooperativa, por meio da elaboração de balancetes e outros relatórios específicos da execução orçamentária, do Balanço, exigindo o cumprimento de normas e práticas contábeis que reflitam com fidelidade e regularidade os negócios da Cooperativa, devendo ser cada um dos documentos analisado pela Diretoria Executiva e encaminhado tempestivamente ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;
XIX - administrar as atividades financeiras da Cooperativa, bem como, as relativas a patrimônio, investimento, auditoria financeira e controladoria;
XX - elaborar, junto ao setor de Tecnologia da Informação, projetos e respectivos orçamentos de sistemas informatizados que atendam aos objetivos básicos da administração financeira, racionalizando a metodologia de trabalho de seus setores e das unidades próprias, para a obtenção do máximo resultado ao menor custo, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, para deliberação;
XXI - propor e submeter à Diretoria Executiva, nomes para exercerem os cargos gerenciais, técnicos e de assessoramento;
XXII – avaliar, continuamente, o cenário financeiro mundial e do país, em particular de mudanças, tendências ou dispositivos legais aprovados que possam impactar no equilíbrio financeiro da Cooperativa e suprir continuamente a Diretoria Executiva dessas informações especializadas;
XXIII - recomendar à Diretoria Executiva a adoção de medidas saneadoras com vistas ao restabelecimento da normalidade operacional e ao fortalecimento da Cooperativa, em face de situações de desvio do equilíbrio financeiro, de perecimento patrimonial ou que acarretem risco imediato ou futuro à sustentabilidade da Sociedade;
XXIV - contratar e demitir funcionários, ouvida a Diretoria Executiva;
XXV - coordenar as atividades de Recursos Humanos e de Pessoal da Cooperativa, incluindo a abertura de sindicâncias;
XXVI - supervisionar toda a política de compras da Cooperativa, autorizando pedidos e fornecimento de material, fixando o limite de competência da Gerência Administrativa;
XXVII - manter relacionamento com Diretores Financeiros de instituições públicas ou privadas, com fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou Municipal, e com os Fiscais e representantes do Ministério do Trabalho, bem como Gerentes e Diretores administrativos de instituições públicas ou privadas, visando aos interesses e defesa da Cooperativa.

Subseção V
Das Competências do Vice-Presidente

Art. 109. Ao Vice-Presidente compete assessorar o Presidente na execução das metas definidas pelo Conselho de Administração, podendo, para tanto:

I - assinar conjuntamente com o Presidente ou, em sua ausência, com o Superintendente, os cheques bancários, ordens de pagamento, instrumentos financeiros, contratos, convênios e demais documentos constitutivos de obrigações;
II – realizar estudos sobre a carteira de beneficiários da Unimed Sousa, sugerindo ao Presidente ações para melhoria;
III – colaborar com o Presidente para a elaboração do Relatório de Prestação de Contas da Diretoria Executiva, ao término do exercício social, para apresentação ao Conselho de Administração;
IV – propor à Diretoria Executiva, as ações com vistas à fidelização dos beneficiários de planos de saúde da Cooperativa;
V - realizar, em parceria com os demais Diretores, estudo de alternativas que possam melhorar o cuidado prestado aos beneficiários e reduzir os custos de serviços prestados pela Cooperativa, assegurando o nível de qualidade e buscando uma maior produtividade do sistema;
VI - assinar, juntamente com o Presidente ou outro membro da Diretoria, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações exclusivamente relacionados às suas atribuições estatutárias;
VII - apresentar à Diretoria Executiva, nomes para exercerem cargos gerenciais, técnicos e de assessoramento;
VIII - emitir parecer, em conjunto com os demais membros da Diretoria, sobre a admissão e a demissão de cooperados e de pessoal técnico e submetê-lo ao Conselho de Administração;
IX - Avocar as funções de outro Diretor quando assim designado pelo Presidente.

Subseção VI
Das Competências do Superintendente

Art. 110. Ao Superintendente compete assessorar o Presidente na execução das metas definidas pelo Conselho de Administração, podendo, para tanto:

I - assinar conjuntamente com o Presidente ou, em sua ausência, com o Vice-Presidente, os cheques bancários, ordens de pagamento, instrumentos financeiros, contratos, convênios e demais documentos constitutivos de obrigações;
II – realizar, quando demandado pelo Presidente, estudos sobre suficiência de rede hospitalar.
III - supervisionar os setores de auditoria, de recebimento, de processamento e revisão das contas médicas;
IV – supervisionar a regularidade dos contatos com a rede credenciada, própria e contratada;
V – secretariar e lavrar as Atas das reuniões da Diretoria Executiva, responsabilizando-se por livros, documentos e arquivos referentes;
VI - verificar a veracidade das reclamações apresentadas por beneficiários, levando suas conclusões ao conhecimento da Diretoria Executiva, para as providências cabíveis;
VII - realizar, em parceria com os demais Diretores, estudo de alternativas que possam melhorar o cuidado prestado aos beneficiários e reduzir os custos de serviços prestados pela Cooperativa, assegurando o nível de qualidade e buscando uma maior produtividade do sistema;
VIII – propor ações de redução de custos, buscando a sustentabilidade da operadora de plano de assistência à saúde Unimed Sousa;
IX - assinar, juntamente com o Presidente ou outro membro da Diretoria, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações exclusivamente relacionados às suas atribuições estatutárias;
X – acompanhar a qualidade dos serviços prestados nas unidades próprias da Cooperativa e na rede credenciada e determinar os ajustes necessários;
XI - apresentar à Diretoria Executiva, nomes para exercerem cargos gerenciais, técnicos e de assessoramento;
XII - emitir parecer, em conjunto com os demais membros da Diretoria, sobre a admissão e a demissão de cooperados e de pessoal técnico e submetê-lo ao Conselho de Administração;
XIII - Avocar as funções de outro Diretor quando assim designado pelo Presidente.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 111. A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal.

Art. 112. O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos cooperados eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária.

§1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§2º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51 da Lei nº 5.764/71, os parentes dos membros dos demais conselhos até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, bem como os parentes entre si até esse grau.

§3º O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

Art. 113. O mandato do Conselho Fiscal estende-se até a realização da Assembleia Geral Ordinária subsequente ao mandato de 1 (um) ano para o qual foi eleito.

Subseção I
Das Normas de Funcionamento do Conselho Fiscal

Art. 114. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença de 3 (três) de seus membros.

Parágrafo único. O pagamento da cédula de presença será a todos conselheiros presentes na reunião.

Art. 115. Na impossibilidade de comparecimento de qualquer dos membros efetivos, será convocado o suplente.

Art. 116. Na primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá dentre seus membros efetivos:

I - 1 (um) coordenador, que convocará e presidirá as suas reuniões;
II - 1 (um) secretário que lavrará Ata dos trabalhos e substituirá o coordenador em seus impedimentos.

§1º Na ausência do Coordenador os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

§2º As reuniões do Conselho Fiscal poderão também ser convocadas por quaisquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

Art. 117. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros presentes.

Subseção II
Das Competências do Conselho Fiscal

Art. 118. Compete ao Conselho Fiscal:

I - exercer contínua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa;
II - conferir o saldo dos valores existentes em caixa, verificando se estão dentro dos limites estabelecidos pela Cooperativa;
III - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
IV - examinar se as despesas e investimentos realizadas estão de acordo com as autorizações do Conselho de Administração e Diretoria Executiva;
V - verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, quantidade e valor, às previsões e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
VI - fiscalizar a regularidade e a pontualidade dos recebimentos de créditos e do pagamento de compromissos;
VII - verificar se estão sendo cumpridos, com regularidade, os compromissos fiscais, previdenciários, trabalhistas e administrativos da Cooperativa;
VIII - analisar os balancetes, o Balanço e o Relatório Anual do Conselho de Administração, emitindo parecer para apreciação da Assembleia Geral;
IX - apresentar ao Conselho de Administração, à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral, as irregularidades verificadas;
X - convocar a Assembleia Geral Extraordinária, quando motivo grave e urgente a justificar.

Parágrafo único. Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá contratar assessoramento técnico de auditoria externa.

Art. 119. O Conselho Fiscal apresentará seus pareceres, sempre que solicitado pela Diretoria Executiva.

Subseção III
Dos Impedimentos e Vacância

Art. 120. Havendo 4 (quatro) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Presidente Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos novos membros para os cargos vagos, que apenas completarão o mandato de seus antecessores.

Parágrafo único. A Assembleia Geral de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a sua convocação.

Seção V
Do Conselho Técnico

Art. 121. O Conselho Técnico visa zelar pelo desempenho ético das atividades exercidas pela Cooperativa e por seus cooperados.

Art. 122. O Conselho Técnico é constituído por constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos cooperados eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, juntamente com o Conselho de Administração.

§1º O mandato dos membros do Conselho Técnico será de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas a reeleição de 2/3 (dois terços) dos seus componentes.

§2º Não podem fazer parte do Conselho de Técnico, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51 da Lei nº 5.764/71, os parentes, entre si, até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade dos conselheiros.

Art. 123. O mandato do Conselho Técnico estende-se até a realização da Assembleia Geral Ordinária subsequente ao mandato de 4 (quatro) anos para o qual foi eleito.

Subseção I
Das Normas de Funcionamento do Conselho Técnico

Art. 124. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros.

Parágrafo único. O pagamento da cédula de presença será a todos conselheiros presentes na reunião.

Art. 125. Na primeira reunião, o Conselho Técnico escolherá dentre seus membros efetivos:

I - 1 (um) coordenador, que convocará e presidirá as reuniões suas reuniões;
II - 1 (um) secretário que lavrará Ata dos trabalhos e substituirá o coordenador em seus impedimentos.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Técnico poderão também ser convocadas por quaisquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

Art. 126. As decisões do Conselho Técnico serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação e constarão de Ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros presentes.

§1º Para decidir validamente, as reuniões do Conselho Técnico deverão contar com a participação de, no mínimo, 03 (três) de seus membros.

§2º Nas votações do Conselho Técnico, em caso de empate, o Coordenador terá direito ao voto de desempate.

Subseção II
Das Competências do Conselho Técnico

Art. 127. Compete ao Conselho Técnico:

I - emitir parecer prévio fundamentado sobre admissão, reingresso ou eliminação de médicos na Cooperativa;
II – instaurar e conduzir processos internos de apuração de desvio de conduta ou infrações éticas, descumprimentos de normas estatutárias ou normas internas da Cooperativa, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, e emitir relatórios conclusivos, com sugestão de aplicação de medidas e sanções, quando cabíveis, observadas as regras previstas no Código de Processo Ético Disciplinar;
III - assessorar a Diretoria Executiva, emitindo pareceres, sempre que solicitados;
IV - convocar cooperados para esclarecimentos em suas reuniões;
V - estabelecer prazos para o cooperado prestar esclarecimentos, obedecendo as disposições previstas neste Estatuto Social, no Regimento Interno e demais normas da Cooperativa;
VI - emitir parecer sobre o pedido de afastamento temporário de cooperados, de acordo com o disposto neste Estatuto Social e/ou Regimento Interno;
VII - apontar, por meio de relatório, à Diretoria Executiva, observando-se as regras do devido processo legal, indícios ou ausência de infrações cometidas por cooperados.
VIII – receber, analisar e apurar denúncias e representações relativas ao descumprimento das normas do sistema Cooperativo Unimed, inclusive atos de má conduta, infrações éticas, descumprimento de normas estatutárias e quaisquer violações estabelecidos neste Estatuto Social ou em normas internas.

Subseção III
Dos Impedimentos ou Vacância

Art. 128. Havendo três ou mais vagas no Conselho Técnico, o Presidente do Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos novos membros para os cargos vagos, que apenas completarão o mandato de seus antecessores.

§1º A Assembleia Geral de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a sua convocação.

§2º A convocação da Assembleia Geral só será realizada no caso de faltarem mais de 120 (cento e vinte) dias para o término do exercício social, na data da terceira vacância.

CAPÍTULO XII
DO RELACIONAMENTO COM OS ÓRGÃOS FEDERATIVOS E CONFEDERATIVOS

Art. 129. A Cooperativa poderá associar-se a outras cooperativas singulares, de mesma natureza e finalidade, no âmbito da sua região, constituindo Federações, e se fazendo representar através destas junto aos órgãos Confederados.

Art. 130. Compete, exclusivamente, ao Conselho de Administração deliberar a respeito da associação ou demissão da Cooperativa aos Órgãos Federativos e Confederativos.

Art. 131. A Cooperativa será representada nas Assembleias Gerais da Federação e Confederação por um Delegado, médico cooperado, designado pela Diretoria Executiva.

Art. 132. Compete ao Delegado exercer suas funções observadas as diretrizes da Diretoria Executiva e representar rigorosa e exclusivamente as deliberações, decisões e determinações da Diretoria Executiva da Cooperativa, inclusive e, sobretudo, quando forem diferentes de sua opinião pessoal.

CAPÍTULO XIII
DOS COMPROMISSOS CONSTITUCIONAIS COM O SISTEMA COOPERATIVO UNIMED

Art. 133. A Constituição do Sistema Cooperativo Unimed, aprovada pela Plenária Nacional Constituinte em 9 de outubro de 2025, e suas Normas Derivadas, expedidas pela Câmara Normativa, integram o presente Estatuto para todos os fins de direito, constituindo norma superior e de observância obrigatória por esta Cooperativa.

Art. 134. Em caso de conflito, omissão, dúvida interpretativa ou divergência entre qualquer disposição deste Estatuto e as normas da Constituição do Sistema Cooperativo Unimed ou de suas Normas Derivadas, prevalecerão sempre estas últimas, por força de adesão institucional e de hierarquia normativa sistêmica.

Art. 135. As deliberações e atos normativos emanados da Câmara Normativa, do Conselho Confederativo, da Câmara de Mediação e Arbitragem do Cooperativismo e de demais órgãos previstos na Constituição do Sistema Cooperativo Unimed têm efeito vinculante sobre esta Cooperativa, seus órgãos de administração, fiscalização e quadro de cooperados, obrigando-os integralmente.

Art. 136. A adesão a esta prevalência normativa decorre da própria condição de integrante do Sistema Cooperativo Unimed, constituindo requisito indispensável para o uso da marca Unimed, a participação política e operacional no Sistema, bem como para o exercício dos direitos federativos e confederativos.

Art. 137. As alterações supervenientes da Constituição do Sistema Cooperativo Unimed e das Normas Derivadas produzirão efeitos imediatos sobre esta Cooperativa, independentemente de alteração estatutária, devendo ser ratificadas na primeira Assembleia Geral subsequente.

Art. 138. Nenhuma disposição deste Estatuto poderá ser interpretada ou aplicada de modo a contrariar os princípios, deveres, direitos e normas estabelecidos pela Constituição do Sistema Cooperativo Unimed, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade pessoal dos administradores e dirigentes que lhes derem causa.

Art. 139. A presente cláusula de prevalência aplica-se, inclusive, às matérias de governança, área de ação, intercâmbio, uso de marca, filiação federativa, padrões de governança corporativa, ética médica e quaisquer outras disciplinadas pela Constituição do Sistema Cooperativo Unimed e suas Normas Derivadas

Art. 140. De forma expressa, e corroborando os artigos anteriores, fica estabelecido que:

I – Adesão e Subordinação Normativa. A Cooperativa adere, de forma integral e irretratável, à Constituição do Sistema Cooperativo Unimed e às respectivas Normas Derivadas emitidas pela Câmara Normativa, obrigando-se a cumpri-las e a fazê-las cumprir por seus órgãos e associados;
II – Mediação e Arbitragem. As controvérsias internas no âmbito do Sistema Cooperativo Unimed, originadas ou relacionadas à Constituição do Sistema e/ou às Normas Derivadas, serão submetidas, previamente, à mediação e, não havendo acordo, à arbitragem administradas pela Câmara de Mediação e Arbitragem do Cooperativismo, conforme seus regulamentos e nos termos da legislação aplicável;
III – Filiação Institucional. A Cooperativa manterá filiação à Federação competente e associar-se-á à Central Nacional Cooperativa Única, observando as regras de admissão, contribuição e participação definidas pela Constituição do Sistema e pelas Normas Derivadas;
IV - Obediência Institucional. A Cooperativa cumprirá as normas e as deliberações das Federações e da Confederação;
V – Área de Ação e Intercâmbio. A área de ação da Cooperativa é a definida neste Estatuto, vedada a sobreposição com outra Singular do mesmo grau. A Cooperativa respeitará integralmente o Regime de Intercâmbio Nacional e Estadual, atendendo beneficiários do Sistema sem discriminação, conforme Manuais e Normas Derivadas;
VI – Abrangência Comercializável. A Cooperativa se compromete a respeitar, na comercialização de planos de saúde, eventuais vedações em relação às abrangências geográficas, conforme delimitado pelo Conselho Confederativo da Unimed do Brasil, nos termos de Norma Derivada específica;
VII – Informações e Auditorias. A Cooperativa enviará mensalmente às entidades do Sistema as informações e relatórios gerenciais exigidos em Normas Derivadas e submeter-se-á às auditorias previstas, fornecendo acesso e documentos necessários, sob pena de responsabilização;
VIII – Participação nas Câmaras de Compensação Estaduais, Regionais e Nacional. A Cooperativa participará das Câmaras de Compensação instituídas, arcando com contribuições e obrigações correlatas, bem como acatar as normas estabelecidas pelo Conselho Confederativo da Unimed do Brasil relativas ao Regime Especial de Compensação;
IX – Formação e Qualificação. A Cooperativa exigirá de seus cooperados e dirigentes os cursos e certificações definidos em Normas Derivadas, inclusive formação em governança corporativa e ética médica, bem como a comprovação de capacidade técnica para o exercício de cargos de gestão;
X – Plano de Sucessão. A Cooperativa instituirá e manterá plano de sucessão de dirigentes, com critérios, prazos e procedimentos definidos em Norma Derivada, revisado periodicamente;
XI – Limite de Cargos Executivos no Sistema. É vedado aos dirigentes da Cooperativa exercer, simultaneamente, mais de dois cargos executivos em quaisquer entes do Sistema Cooperativo Unimed. Considera-se cargo executivo aquele com funções diretivas, administrativas ou gerenciais nas áreas operacionais, financeiras ou mercadológicas, excluídos os cargos em conselhos;
XII – Reeleição e Renovação. É permitida a reeleição de mandatos, observadas as regras legais e os padrões de renovação periódica da composição dos órgãos de administração;
XIII – Deveres dos Administradores. Os administradores devem prestar contas periódicas, atuar com diligência e lealdade, observar a Constituição do Sistema e as Normas Derivadas e responder por atos e omissões em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções estatutárias e sistêmicas;
XIV – Assunção Econômica e Financeira. A Cooperativa está proibida de assumir obrigações econômico-financeiras de médio e longo prazos que possam afetar sua liquidez, salvo se autorizado em assembleia geral;
XV – Conduta e Conflitos de Interesse. A Cooperativa adotará Código de Conduta alinhado ao da Unimed do Brasil e observará políticas de transações com partes relacionadas e de gestão de conflitos de interesse, conforme Normas Derivadas;
XVI – Sigilo e Comunicação. É dever da Cooperativa guardar sigilo sobre informações do Sistema. Qualquer manifestação pública com potencial impacto nacional na marca Unimed deverá, previamente, alinhar-se às diretrizes da Unimed do Brasil;
XVII – Segurança da Informação e LGPD. A Cooperativa obedecerá aos padrões de segurança da informação, governança e proteção de dados estabelecidos em Normas Derivadas, sem prejuízo da legislação aplicável;
XVIII – Participação em Projetos Nacionais e Padronização de Tecnologias. A Cooperativa participará de projetos nacionais aprovados pelo Conselho Confederativo da Unimed do Brasil e adotará soluções tecnológicas padronizadas, sistemas de compartilhamento de serviços, informações e o suporte técnico-operacional disponibilizados pela Unimed Brasil e/ou pelas Federações, que incluem sistemas de back-office, como apoio jurídico e financeiro, sistemas de CRM, RH e tecnologia da informação;
XIX – Cooperação e Ajustes Sistêmicos. A Cooperativa cooperará com a Federação e a Unimed do Brasil na adoção de planos de recuperação, regimes de compensação e eventuais medidas de intervenção previstas em Normas Derivadas, quando caracterizadas hipóteses de risco assistencial, econômico-financeiro ou de marca, especificando-se que toda a ação da Unimed do Brasil e das Federações se restringe ao assessoramento, não havendo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária frente às obrigações da Cooperativa Singular;
XX– Infrações e Sanções. O não cumprimento aos dispositivos da Constituição, Normas Derivadas, regras internas ou violação de direitos ao Sistema Cooperativo Unimed poderá implicar em responsabilidade da Cooperativa infratora e administradores em perdas e danos em favor da sociedade prejudicada, bem como imposição de penas previstas em Norma Derivada;
XXI – Foro. Fica eleito o foro da sede da Unimed do Brasil para medidas judiciais compatíveis e residuais, sem prejuízo da cláusula compromissória de mediação e arbitragem prevista neste Estatuto.

CAPÍTULO XIV
DAS UNIDADES PRÓPRIAS DA UNIMED SOUSA

Art. 141. São consideradas unidades próprias, as unidades de atendimento a clientes, criadas para fomento das atividades dos cooperados.

Art. 142. As unidades próprias da Unimed Sousa serão subordinadas à Diretoria Executiva, sendo seus dirigentes por ela escolhidos e nomeados.

Parágrafo único. As normas de funcionamento das unidades próprias da Unimed Sousa serão estabelecidas de acordo com este Estatuto Social, Regimento Interno, normas internas da Cooperativa e normas editadas pelos conselhos profissionais e demais órgãos reguladores.

CAPÍTULO XV
DAS NORMAS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 143. O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na Cooperativa é normatizado e disciplinado neste Estatuto Social, no Regimento Interno e decisões da Diretoria Executiva.

Art. 143. Serão preenchidos, por eleição, através de votação dos cooperados, os seguintes cargos:

I - Conselho de Administração, composto por 09 (nove) membros, contendo uma Diretoria Executiva com 03 (três) Diretores com o título de Presidente, Vice-Presidente e Superintendente e 06 (seis) Conselheiros Vogais;
II - Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes;
III - Conselho Técnico, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes;

Parágrafo único. As eleições serão realizadas na data da Assembleia Geral Ordinária de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para composição do Conselho de Administração e Conselho Técnico e anualmente para preenchimento dos cargos de Conselho Fiscal.

Art. 144. Nas eleições para o Conselho de Administração, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Técnico, o local, horário e forma de votação serão definidos pela Diretoria Executiva.

Seção I
Das Condições de Inelegibilidade para o Exercício dos Cargos Sociais

Art. 145. São inelegíveis os cooperados que:

I - tenham sido admitidos na Cooperativa depois de convocada a Assembleia Geral;
II - estejam cumprindo penalidade de suspensão imposta pelo Conselho de Administração ou Conselho Regional de Medicina da Paraíba;
III - não tenham operado, sob qualquer forma, com a Cooperativa durante o ano civil anterior, observadas as exceções previstas neste Estatuto Social;
IV - mantenham relação empregatícia com a Cooperativa, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego;
V - se enquadrem nos impedimentos previstos na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social da Cooperativa;
VI - estejam sob os efeitos de condenação por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade; havendo sido condenado, estar reabilitado na forma da legislação penal.

Art. 146. Para o exercício dos cargos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, além das regras previstas nesta seção, deverão ser observadas as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Seção II
Da Votação

Art. 147. Havendo mais de uma chapa, a eleição será por voto secreto.

Art. 148. Havendo registro de apenas 01 (uma) chapa, a Assembleia Geral Ordinária decidirá por aclamação.

Seção III
Do Resultado Das Eleições

Art. 149. O resultado das eleições será anunciado, imediatamente, após a apuração dos votos.

Art. 150. Os candidatos eleitos serão empossados, de imediato, em seus respectivos cargos.

Art. 151. Em caso de empate entre duas ou mais chapas concorrentes, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente tenha o número de inscrição menor no Livro de Matrícula da Unimed Sousa.

CAPÍTULO XVI
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 152. O Regimento Interno da Cooperativa será aprovado pelo Conselho de Administração, por maioria simples dos presentes e disporá, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:

I - processo de admissão de cooperados;
II - regulamentação dos benefícios sociais;
III - produção médica e produção especial;
IV - unidades próprias da Cooperativa;
V - processo eleitoral.

CAPÍTULO XVII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 153. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I - quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número exigido por lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

§1º A dissolução da Cooperativa importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.

§ 2º Quando a dissolução for deliberada em Assembleia Geral, serão cumpridos os requisitos previstos na legislação em vigor.

Art. 154. Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa do órgão executivo federal.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 155. Os prazos fixados neste Estatuto Social serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, salvo quando houver previsão expressa de contagem em dias úteis.

Parágrafo único. Os prazos só vencem em dia de expediente normal da Cooperativa.

Art. 156. O Conselho de Administração terá, a contar da aprovação deste Estatuto Social, o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para elaborar o Regimento Interno da Cooperativa.

Art. 157. Os casos omissos ou duvidosos no presente Estatuto Social serão resolvidos pelo Conselho de Administração, e se necessário, ouvidos os pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico, bem como os dos órgãos assistenciais do cooperativismo, ad referendum da Assembleia Geral, se for o caso, de acordo com a lei e os princípios doutrinários do cooperativismo.

Art. 158. Este Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.